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January 9, 2024

SIMPLEX URBANÍSTICO – Principais alterações

No dia 8 de Janeiro de 2024 foi publicado o Decreto-Lei n.o 10/2024, que procede à reforma e
simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria.

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No dia 8 de Janeiro de 2024 foi publicado o Decreto-Lei n.o 10/2024, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria.

Surgem, assim, as seguintes introduções legislativas com relevância para obras particulares:

Eliminação da necessidade de obter licenças urbanísticas, criando-se, para o efeito, novos casos de comunicação previa, isenção e dispensa de controlo prévio.

  • São criados novos casos de comunicação prévia, com dispensa de obtenção de licença urbanística. Passa a dispensar-se a licença de loteamento e a permitir-se a viabilização da mesma através de comunicação prévia quando exista plano de pormenor ou unidade de execução (até agora, apenas o plano de pormenor e a licença de loteamento permitiam a dispensa de licença de loteamento).
  • As unidades de execução podem: i) conter desenho urbano; ii) incluir a programação das obras de urbanização; e iii) envolver contrato de urbanização para o seu desenvolvimento. Caso a unidade de execução inclua o desenho urbano e a programação de obras de urbanização, deixa de ser necessária a licença de construção ou de loteamento, podendo as operações urbanísticas fazer-se na base de comunicações prévias
  • Quando for legalmente possível optar pela comunicação prévia, deixa de ser possível optar pelo licenciamento.
  • Novas situações de isenção de controlo prévio:
    • Quando exista aumento de número de pisos sem aumento da cércea ou fachada (ex.: criação de andar interior em estabelecimento industrial, para melhor aproveitamento do espaço);
    • Quando estiverem em causa obras interiores que afectem a estrutura de estabilidade, desde que o técnico responsável declara (através de termo de responsabilidade) que a estrutura de estabilidade é considerável aceitável face à situação em que o imóvel se encontrava antes da obra realizada). Este documento pode ser exibido em acções de fiscalização.
    • Quando tenha sido obtida informação prévia suficientemente precisa.
    • Para a substituição de uns vãos por outros que, mantendo o acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.

Simplificação de procedimentos administrativos para obtenção de licenças
urbanísticas, para realização de comunicações prévias e no quadro das
informações prévias.

  • É aprovado um regime de deferimento tácito para as licenças construção. Se as decisões não forem tomadas nos prazos devidos, os particulares passam a poder realizar o projecto pretendido. Para tanto, será necessário obter um documento, através de procedimento electrónico, que comprove o direito adquirido pelo deferimento tácito do projecto.
  • É eliminado o alvará de licença de construção. Assim, a obra poderá iniciar-se com o recibo de pagamento das taxas devidas.
  • A contagem dos prazos passa a inciar-se com a entrega do pedido pelo particular e não em momentos intermédios (ex.: com a distribuição interna do processo em cada municipio).
  • Os prazos só se suspendem se o particular demorar mais de 10 dias a responder a pedidos de informação, documentos adicionais ou outros pedidos da Administração Pública.
  • A Administração Pública passa a poder pedir apenas por uma vez informações, documentos adicionais ou formular outros pedidos durante o procedimento.
  • Caso não exista rejeição liminar ou convite a corrigir ou completar o pedido, considera-se que o requerimento se encontra correctamente instruído, não podendo ser indeferido com fundamento na sua incompleta instrução.
  • É eliminada a necessidade de parecer da entidade competente em matéria de
  • património cultural (DGPC) quando:
    • Se trate de obras de interior, incluindo as obras de arquitetura, de pintura e relativas a especialidades, nomeadamente águas, esgotos, gás, eletricidade, comunicações, segurança e ar condicionado centralizado, desde que não se verifique impacto no subsolo ou alterações relativas a azulejos, estuques, cantarias, marcenaria, talhas ou serralharia.
    • Se trate de obras de conservação no exterior sem alteração sobre elementos arquitetônicos relevantes, incluindo a pintura dos edifícios sem alterações da respetiva cor.
    • Se trate de instalação de reclamos publicitários, sinalética, toldos, esplanadas e mobiliário urbano.

Nota: a dispensa de parecer da DGPC não elimina a necessidade de licenciamento, se aplicável.

Alargamento do prazo de validade da informação prévia

  • A validade da informação prévia (PIP) favorável é alargada de 1 para 2 anos, sem necessidade de solicitor prorrogações.

Alargamento do prazo de prorrogação de obra

  • Permite-se que o prazo de execução das obras possa ser prorrogado sem os limites actuais (até agora, a prorrogação apenas podia ocorrer uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial).

Uniformização de procedimentos urbanísticos

  • Os regulamentos municipais só podem abranger certo tipo de matérias, não podendo, por exemplo, abordar matérias relativas aos procedimentos administrativos ou a documentos instrutórios.
  • Os municípios deixam de poder exigir documentos instrutórios adicionais face aos previstos na lei.
  • É adoptada uma lista não exaustiva de documentos que não podem ser exigidos por portaria, regulamentos ou prática dos municípios:
    • Formas de autenticação, de reconhecimento ou de certificação das assinaturas de qualquer documento;
    • Cópias de documentos na posse da câmara como, designadamente títulos de operações ou registos;
    • A caderneta predial;
    • Cópias de certidões permanentes, bastando, neste caso, a indicação do número da certidão permanente;
    • Reenvio ou envio de certidão permanente ou do seu código por o seu prazo de validade ter expirado, quando o mesmo era válido no momento da apresentação do pedido;
    • Reenvio ou envio de qualquer certidão, documento ou certificado por a validade do mesmo ter expirado, quando o mesmo seja válido no momento da apresentação do pedido;
    • O plano de segurança, podendo ser solicitada a exibição do mesmo em sede de fiscalização, quando aplicável;
    • O relatório de segurança;
    • O livro de obra digitalizado;
    • Cópias de cartão do cidadão, bilhete de identidade ou cédulas profissionais;
    • Declaração de capacidade profissional dos técnicos responsáveis pelos projetos, emitida por qualquer entidade, incluindo ordens profissionais;
    • Termo de responsabilidade de técnico responsável que ateste que a execução da operação se conforma com o Regulamento Geral do Ruído.
  • Criação de uma Plataforma Electrónica dos Procedimentos Urbanísticos para apresentação de pedidos online; consulta de estado de processos e prazos; recepção de notificações electrónicas; obtenção de certidões de isenção de procedimentos urbanísticos; uniformização de procedimentos e documentos exigidos pelos municípios; futura submissão de pedidos em formato Building Information Modelling. A Plataforma será de utilização obrigatória para todos os municípios a partir de 5 de Janeiro de 2026.

Clarificação dos poderes de cognição dos municípios no exercício do controlo
prévio urbanístico, em especial relativamente à emissão de licenças

  • Passa a caber ao município:
    • A inserção do edifício no território (controlo do cumprimento dos planos, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e o uso proposto);
    • A estética exterior e a inserção do projeto na paisagem;
    • A suficiência das infraestruturas.
  • Não compete ao município apreciar questões relativas ao interior dos edifícios ou matéria relativa às especialidades (águas, eletricidade, gás, etc.), que serão aferidos com base em declarações de cumprimento das normas legais aplicáveis por técnicos competentes.
  • Porém, os municípios manterão poderes de fiscalização para verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis.

Eliminação de exigências em matéria de controlo prévio urbanístico

  • Elimina-se a obrigatoriedade da existência de bidés em casas de banho;
  • Permite-se que possa existir um duche em casas de banho, em vez de banheiras;
  • Viabiliza-se a utilização de soluções para cozinhas como kitchenettes ou cozinhas walk through;
  • Elimina-se a necessidade de obtenção de uma licença específica para ocupação do espaço público (OVP) e que se revela frequentemente necessária para as obras quando é fundamental, por exemplo, utilizar caixas de entulho ou andaimes. O pedido de licença de construção passa, assim, a poder englobar a ocupação do espaço público e a licença de construção abrangerá, nesses casos, a possibilidade de ocupação desse espaço na medida do que seja necessário para realizar a obra, dispensando-se procedimentos e atos adicionais;
  • Eliminam-se regras relativas às caixas de correio;
  • A presença de forças de segurança nas obras passa a ser facultativa.

Simplificação do processo de obtenção de autorização para utilização (LU)

  • Eliminação da autorização de utilização quando tenha existido obra sujeita a um controlo prévio, substituindo-se essa autorização pela mera entrega de documentos, sem possibilidade de indeferimento. Mantêm-se, porém, os poderes de fiscalização durante e após a obra.
  • Quando exista alteração de uso sem obra sujeita a controlo prévio, deve ser apresentada uma comunicação prévia com um prazo de 20 dias para o município responder, considerando-se aceite o pedido de autorização de utilização, caso o município não responda.

Simplificação dos projectos de especialidades

  • Os municípios deixam de apreciar e aprovar projectos de especialidades, que passam a ser acompanhados de termos de responsabilidade emitidos pelos técnicos competentes, que atestem que os projectos foram realizados em conformidade com a lei.

Simplificação de processos de recepção de obras de urbanização

  • Elimina-se a obrigação de os municípios aceitarem a cessão para a sua posição contratual da garantia dada pelo empreiteiro ao promotor para a realização das obras de urbanização, eliminando o custo com a emissão de novas garantias.

Eliminação de formalidades relacionadas com a compra e venda

  • Elimina-se, no momento da celebração do contrato de compra e venda do imóvel, a necessidade de exibição ou prova de existência da ficha técnica de habitação e da autorização de utilização ou de demonstração da sua inexigibilidade.

Simplificação de processos em matéria de ordenamento do território

  • É simplificado o processo de reclassificação de solo rústico em solo urbano, com finalidade industrial, de armazenagem ou logística ou de habitação a custos controlados.
  • Nos termos deste processo simplificado: i) realiza-se apenas uma consulta pública; ii) prevê-se uma conferência procedimental, para todas as entidades se pronunciarem simultaneamente; iii) determina-se que o procedimento não pára durante o período de consulta pública, antes continuando a ser desenvolvido; e iv) atribui-se competência à assembleia municipal para a respetiva aprovação. Este procedimento não se aplica em áreas sensíveis ou em áreas da reserva ecológica nacional ou da reserva agrícola nacional.

Mecanismos de aceleração de procedimentos de aprovação de planos de urbanização e planos de pormenor

  • Eliminação do acompanhamento da elaboração dos mesmos pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
  • Eliminação da fase de concertação.

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